Em recente interpretação ao artigo 610, caput e §1º do CPC, o STJ concluiu pela possibilidade de se inventariar pela via administrativa, ou extrajudicial, inventário com existente testamento. O julgamento se deu no RE 1.808.767.
Anteriormente, pela interpretação dada ao referido artigo, muitas vezes, era obstaculizado a prática da inventariança pela via extrajudicial, via essa muito mais rápida e descomplicada. Também, se permitia o inventário extrajudicial nos casos de testamento revogado, caduco ou por decisão judicial declarando a invalidade do testamento.
É sabido que um inventário judicial além de custoso, é também muito demorado.
O objetivo claro da legislação pertinente ao tema, conjugada com o atual Código de Processo Civil é a desburocratização da transmissão hereditária, bem como a desjudicialização de tais procedimentos.
Muito embora haja necessidade de se cumprir os requisitos legais, o processo torna-se muito mais simples e rápido, além de menos custoso aos participantes (inventariante e herdeiros).
O papel do Advogado, nesses casos, é de fundamental importância, pois tende a organizar o acervo, orientar as partes sobre a melhor forma de divisão – obedecidas as vontades dos herdeiros -, e também acerca da melhor estratégia tributária sobre os bens herdáveis, a fim de reduzir o passivo tributário incidente na transmissão.