Então, a resposta é SIM as duas perguntas. Ou seja, quem ficou afastado do trabalho em decorrência de doença ou acidente de trabalho, recebendo auxÃlio doença, auxilio acidente ou aposentadoria por invalidez, pode sim ter o perÃodo computado para fins de aposentadoria.
No caso de afastamento por incapacidade decorrente de auxilio doença ou aposentadoria por invalidez (não acidentária), e diante da cessação do benefÃcio, é necessário voltar a contribuir para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para ter direito ao cômputo do tempo afastado para concessão da aposentadoria. Decreto Lei 3048/99 – art. 60.
O mesmo não ocorre com os benefÃcios por incapacidade decorrentes de acidente ou doença do trabalho, os quais, para contagem de tempo, não é preciso contribuir entre os perÃodos intercalados.
No caso da aposentadora especial, o STJ decidiu que o afastamento por auxÃlio doença ou auxÃlio acidentário, cujo exercÃcio da atividade profissional decorre sob condições especiais, possui o trabalhador direito ao cômputo desse perÃodo como especial.
O STJ considerou ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento reguladas pelo Decreto 3.048/99, o qual prevê apenas o cômputo do perÃodo de auxÃlio-doença acidentário como especial.
O artigo 65 do Decreto 3.048/99 permite a contagem como tempo especial dos perÃodos em exercÃcio de atividade permanente e habitual sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade fÃsica do trabalhador, incluindo os perÃodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, como férias, afastamento decorrentes de benefÃcios de auxÃlio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como, aos de percepção de salário-maternidade.
Para o ministro, não deve haver motivo para que o perÃodo em afastamento de auxÃlio-doença não acidentário não seja computado, desde que, à data do afastamento, o trabalhador esteja exercendo atividade considerada especial.
Recursos especiais 1.759.098 e 1.723.181.