Em atenção à s questões que envolvem a pandemia do CoronarÃrus, propomos algumas sugestões relacionadas à s medidas de prevenção da proliferação do vÃrus no âmbito de condomÃnios edilÃcios, visto que as pessoas deverão aproveitar as áreas de uso comum para manterem-se ativas.
Assim, cumpre-nos dizer que o condomÃnio edilÃcio não é administrado apenas pelo sÃndico, visto que o mesmo deve obedecer à s normativas advindas da assembleia de condôminos, e do instrumento da convenção condominial, como regra geral. Ou na sua falta, as regras da lei civil.
Desta forma, ainda que o sÃndico esteja agindo com a mais auspiciosa das intenções, ao querer proibir o uso comunitário de determinadas áreas comuns, deve se ater à s regras da lei civil. Uma delas é a convocação de assembleia geral extraordinária, de caráter emergencial, a qual pode ser realizada através de mecanismos eletrônicos, tais como Whatsapp, Skype, etc, sendo deliberado, portanto, medidas de proteção à saúde dos moradores.
Então, pode o condomÃnio proibir o uso de piscinas, academias, quadras esportivas, salão de festas, espaço “kidsâ€, salas de cinemas, entre outras áreas comuns, no perÃodo da “quarentenaâ€?
Inobstante a compreensão da conduta acautelatória do sÃndico, entendemos que não pode haver a proibição das áreas de uso comum, pois pertencente ao próprio condômino.
Contudo, é possÃvel estabelecer limites na utilização pelos moradores, como por exemplo, criar horários com reserva antecipada para o uso individual ou com seus familiares, seja na academia, na piscina, no salão de festas, etc.
De todo modo, qualquer ato de proibição ou limitação, se faz necessário pelo sÃndico convocar uma assembleia para tal deliberação, especificando, assim, as limitações ao direito do uso das áreas de propriedade comum condominial.