Graças a consciência dos novos tempos, o amor vem sendo proclamado vencedor em batalhas judiciais que confrontam a legitima afetividade paterna, versus a sua ausência, galgada pelo pai biológico.
Em recente caso judicial, no Estado de São Paulo, nos autos do processo nº 2019.0000530061, pai biológico buscou na justiça “autorização” para ser declarado pai de sua filha, a qual fora abdicada por si desde a gestação. Porém, essa menina foi “agraciada” com um pai afetivo aos seus 02 meses de idade. E aos 16 anos nega a seu pai biológico o “reconhecimento” paterno, pois aquele “espaço vazio” fora ocupado pelo que chama de “pai”, seu pai sociafetivo. E o “dever” de reconhecimento paterno que aquele pai outrora possuía, acaba por transformar-se em mera pretensão, a qual fora negada no processo.
As referidas constatações ocorreram no bojo do aludido processo judicial, contendo um estudo social, no qual foram entrevistados o pai biológico, o pai socioafetivo, a filha, e a mãe. Nesse estudo, claro ficou a ausência completa de afeto da menina (ré no processo) para com o pai biológico (autor no processo), a quem nutre rejeição. Em contraposição, firma o interesse em ter como pai, seu padrasto, o qual confirmou a existência do laço afetivo. Um teste de DNA também fora realizado para confirmar a paternidade do pai biológico, o qual restou positivo.
No entanto, como bem apontou a ilustre professora Maria Berenice Dias: “Apesar de as ações serem baseadas na realidade biológica, não é suficiente a prova da verdade genética, mister a comprovação da inexistência da filiação afetiva. Quer na ação em que é buscada a identificação do vínculo de filiação, quer sua desconstituição, a verdade afetiva tem a preferência.”
Cabe referir que decisões como a tecida, estão sendo comuns em nosso Judiciário. Calcadas no afeto absoluto e na verdadeira paternidade, legitimada ainda, no sentimento mais nobre do homem, o amor!